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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 761, de 28 de novembro de 1955

Nº 761/1955

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Autoriza o Poder Executivo à doar faixa de terras à Caixa Beneficente do Pessoal Civil da Base Naval do Salvador.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 28, inciso XIII, da Constituição do Estado , autorizado a doar à Caixa Beneficente do Pessoal Civil da Base Naval do Salvador a faixa de terras compreendida na estrada de Paripe-Salvador, direção "SE", numa frente de trezentos e trinta metros e na estrada que vai de Paripe a Periperi, direção "SW", numa frente de seiscentos metros, destinada à construção de residências para a habitação e uso dos operários e civis do 2º Distrito Naval, filiados àquela Caixa.
Art. 2.
- Esta doação ficará sem efeito, revertendo a área discriminada ao domínio do Estado, na parte de terreno que não for utilizada, ou de todo o terreno, na hipótese de se não iniciar a construção prevista no artigo anterior, dentro no prazo de um ano.
Parágrafo único- Ocorrerá também a reversão se as futuras alienações a beneficiários forem efetuadas a pessoas estranhas ao quadro de associados da Caixa Beneficente do Pessoal Civil da Base do Salvador, ou ainda, se se verificar a sua extinção.
Art. 3.
- Aos alunos da Escola de Menores será permitido o uso gratuito dos serviços médicos e assistenciais que se venham a instalar na Vila Operária referida nesta Lei, assim como a sua freqüência aos centros de educação profissional.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Gorgonio Araújo

Jorge Fernandes Filgueira

Rômulo Almeida

Jayme Guimarães Souza

Aloísio Short

Lafayete Coutinho

Josaphat Carlos Borges

LEI Nº 761 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1955

Autoriza o Poder Executivo à doar faixa de terras à Caixa Beneficente do Pessoal Civil da Base Naval do Salvador.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 28, inciso XIII, da Constituição do Estado , autorizado a doar à Caixa Beneficente do Pessoal Civil da Base Naval do Salvador a faixa de terras compreendida na estrada de Paripe-Salvador, direção "SE", numa frente de trezentos e trinta metros e na estrada que vai de Paripe a Periperi, direção "SW", numa frente de seiscentos metros, destinada à construção de residências para a habitação e uso dos operários e civis do 2º Distrito Naval, filiados àquela Caixa.
Art. 2.
- Esta doação ficará sem efeito, revertendo a área discriminada ao domínio do Estado, na parte de terreno que não for utilizada, ou de todo o terreno, na hipótese de se não iniciar a construção prevista no artigo anterior, dentro no prazo de um ano.
Parágrafo único- Ocorrerá também a reversão se as futuras alienações a beneficiários forem efetuadas a pessoas estranhas ao quadro de associados da Caixa Beneficente do Pessoal Civil da Base do Salvador, ou, ainda, se verificar a sua extinção.
Art. 3.
- Aos alunos da Escola de Menores será permitido o uso gratuito dos serviços médicos e assistenciais que se venham a instalar na Vila Operária referida nesta Lei, assim como a sua freqüência aos centros de educação profissional.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Gorgonio Araújo

Jorge Fernandes Filgueira

Rômulo Almeida

Jayme Guimarãe Souza

Lafayete Coutinho

Aloísio Short

Josaphat Borges

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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