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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7603, de 17 de março de 2000

Nº 7603/2000

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externa até o limite de US$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
§ 1º- Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Educação do Estado da Bahia.
Parágrafo únicotransformado em § 1º pelo art. 3º da Lei nº 7.665, de 01 de julho de 2000 .
§ 2º- O Projeto de Educação do Estado da Bahia, aludido no parágrafo anterior, compõe-se dos seguintes Programas e Projetos Orçamentários:

Ensino Aprendizagem e Regularização do Fluxo Escolar;

Planejamento do Desenvolvimento e da Melhoria da Escola - Projeto Bahia

Classes de Aceleração - Projeto Bahia;

Auto Gestão da Unidade Escolar e Fortalecimento da Capacidade Local de Planejamento;

Sistema de Gestão e Avaliação Institucional - Projeto Bahia;

Ampliação e Melhoria da Oferta de Ensino Médio e Educação Profissional;

Expansão da Rede Física do Ensino Médio - Projeto Bahia;

Planejamento do Desenvolvimento e da Melhoria da Escola - Projeto Bahia. acrescido ao art. 1º pelo art. 3º da Lei nº 7.665, de 01 de julho de 2000 .

Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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