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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7594, de 20 de janeiro de 2000

Nº 7594/2000

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Dá nova redação aos arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 7.485, de 29 de junho de 1999 , na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.485, de 29 de junho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S/A, em consonância com a Lei Federal nº 9.846, de 26 de outubro de 1999, e observadas as condições negociais e exigências dos órgãos correspondentes do Governo Federal:

a)operação de crédito até o limite de R$ 48.521.600,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente a 40% (quarenta por cento) das perdas estimadas para 1999;
b)operação de crédito até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) das perdas estimadas para o exercício fiscal de 2000.
Art. 2.
- As operações de crédito de que trata esta Lei serão garantidas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, por parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular por força do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complemantadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, ou por outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos respectivos contratos, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes às operações de crédito autorizadas por esta Lei."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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