Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 759, de 23 de novembro de 1955
Nº 759/1955
Concede um auxílio de Cr$20.000.000,00 para a construção da ponte Ilhéus-Pontal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a construção da ponte Ilhéus-Pontal, com a quantia de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- O auxílio supramencionado será posto à disposição da Secretaria da Viação e Obras Públicas, em 04 prestações anuais de Cr$5.000.000,00, a partir de 1956, cujas dotações serão consignadas na lei orçamentária.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a interferir em qualquer operação de crédito, bem como realizá-la com o propósito de antecipar a realização da obra em apreço, assumindo, no contrato respectivo, a responsabilidade pelo pagamento desse auxílio, na forma desta lei, e dos juros e despesas outras daí decorrentes.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1955.
CÍCERO DANTAS
Amarílio Benjamin
Orlando Pessoa Garcia