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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7575, de 29 de dezembro de 1999

Nº 7575/1999

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, apresentadas na forma de Orçamento-Programa, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos e órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 7.704.489. 000,00 (sete bilhões, setecentos e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 7.704.489.000,00 (sete bilhões, setecentos e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 6.045.159.000,00 (seis bilhões, quarenta e cinco milhões, cento e cinqüenta e nove mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.659.330.000,00 (hum bilhão, seiscentos e cinqüenta e nove milhões, trezentos e trinta mil reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei , mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei, inclusive Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto Lei nº 1.763, de 1º de janeiro de 1980;
b)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito ou das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas entidades de administração indireta e fundos visando à incorporação dos valores e programação aos respectivos orçamentos;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no § 4º, do art. 161 da Constituição Estadual ;
Vnos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, através de modificações resultantes da contratação de operação de crédito e assinatura de convênios, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento, fixadas em R$ 743.727.000,00 (setecentos e quarenta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil reais), têm o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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