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Lei Estadual da Bahia nº 757, de 21 de novembro de 1955

Nº 757/1955

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Determina a inclusão, no Orçamento do Estado, de dotações destinadas à construção de rodovias de âmbito regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Anualmente e durante quatro exercícios consecutivos, consignar-se-á, no Orçamento do Estado, a partir de 1956, dotação nunca inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões), destinada ao prosseguimento da construção da rodovia Ibirataia - Barcelos, Cr$2.000.000,00 (dois milhões) para prosseguimento da BR-5 - Ibiá-Tabocas-Jaguaquara e Cr$2.000.000,00 (dois milhões) para a rodovia Aiquara-Ibitupan - Ibicuí, Cr$1.000.000,00 (hum milhão) para a construção da rodovia Brumado-Contendas e Cr$1.000.000,00 (hum milhão) para a construção da rodovia Vitória da Conquista - Condeúba - Jacarací - Urandi.
Art. 2.
- As dotações de que trata o artigo anterior serão incorporadas ao orçamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas para utilização pelo D.E.R.B., na construção das aludidas obras, podendo o Governo efetuar convênios ou realizar empréstimos, visando sua execução mais rápida.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Rômulo Almeida

LEI Nº 757 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1955

Determina a inclusão, no Orçamento do Estado, de dotações destinadas à construção de rodovias de âmbito regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Anualmente e durante quatro exercícios consecutivos, consignar-se-á, no Orçamento do Estado, a partir de 1956, dotação nunca inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões), destinada ao prosseguimento da construção da rodovia Ibirataia - Barcelos, Cr$2.000.000,00 (dois milhões) para prosseguimento da BR-5 - Ibiá - Tabocas - Jaguaquara e Cr$2.000.000,00 (dois milhões) para a rodovia Aiquara - Ibitupan - Ibicuí, Cr$1.000.000,00 (hum milhão) para a construção da rodovia Brumado - Contendas e Cr$1.000.000,00 (hum milhão) para a construção da rodovia Vitória da Conquista - Condeúba - Jacarací - Urandi.
Art. 2.
- As dotações de que trata o artigo anterior serão incorporadas ao orçamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas para utilização pelo D.E.R.B., na construção das aludidas obras, podendo o Governo efetuar convênios ou realizar empréstimos, visando sua execução mais rápida.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Josaphat Borges

Rômulo Almeida

(*) Republicada, por ter saído com incorreções.

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