Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7552, de 29 de novembro de 1999

Nº 7552/1999

Ver fonte oficial 9 artigos

Institui o crédito habitacional para os servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o crédito habitacional para os servidores ocupantes de cargos de provimento permanente, cujo valor da remuneração ou dos proventos mensais não exceda a 6 (seis) salários mínimos, com a finalidade de subsidiar o arrendamento de moradia, e a 10 (dez) salários mínimos, para a aquisição de moradia, visando à melhoria da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.259, de 27 de maio de 2002 .

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído o crédito habitacional para os servidores ocupantes de cargos de provimento permanente, cujo valor da remuneração ou dos proventos mensais não exceda a R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), com a finalidade de subsidiar a aquisição ou o arrendamento de moradia, de forma a proporcionar a melhoria da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual."

Parágrafo único- O crédito de que trata este artigo não será concedido ao servidor que seja proprietário de imóvel habitacional no Estado da Bahia. acrescido ao art. 1º pelo art. 2º da Lei nº 8.259, de 27 de maio de 2002 .
Art. 2.
- O crédito ora instituído consistirá no complemento do custo mensal do financiamento ou arrendamento ajustado, representando a diferença entre este valor e o limite consignável individual, não podendo ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação pactuada.
Parágrafo único- O beneficiário da vantagem de que trata esta Lei ficará obrigado à restituição da importância total complementada, em parcelas mensais e sucessivas, consignadas sobre sua remuneração ou proventos, a partir do 15º (décimo quinto) ano da concessão da primeira parcela do crédito.
Art. 3.
- O crédito habitacional não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória, nem estará sujeito aos descontos previdenciários estaduais ou consensuais a que o servidor tenha se obrigado.
Art. 4.
- Poderá o Estado, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão em espécie dos períodos de licença prêmio não gozados a que o mesmo tenha direito, destinando-se o valor resultante dessa conversão ao abatimento do montante do crédito instituído por esta Lei.
Art. 5.
- Para efeito desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão das férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
Parágrafo único- Considera-se proventos a soma das parcelas que correspondam ao vencimento e às vantagens incorporadas.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, bem como a estabelecer a forma e os critérios de concessão e devolução do crédito nela instituído.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos alocados no orçamento do exercício em curso, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.