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Lei Estadual da Bahia nº 754, de 14 de novembro de 1955

Nº 754/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública o "Grupo Espírita Amantes da Fé".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública o "Grupo Espírita Amantes da Fé", com sede no município de Ilhéus.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Amarílio Benjamin

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