Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7505, de 26 de agosto de 1999
Nº 7505/1999
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto à União, operação de crédito no montante de R$ 50.851.644,38 (cinqüenta milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de antecipação de transferências previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.816-2, de 13 de maio de 1999, em consonância com a Portaria MF nº 153, de 26 de abril de 1999, observadas as condições negociais, além das estabelecidas pelos órgãos competentes do Governo Federal.
Art. 2.
- As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, das cotas-partes de que o Estado da Bahia é titular, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as deduções legais.
Art. 3.
- O saldo devedor da operação de que trata esta Lei será amortizado, mensalmente, no valor equivalente às cotas-partes aludidas no artigo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia