- Os créditos tributários decorrentes de ICMS e de taxas pelo exercício regular do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei:Icom dispensa dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se o débito for recolhido integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei;
IIcom dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
IIIcom dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
IVcom dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º- Na hipótese de pagamento em parcelas, estas estarão sujeitas à atualização monetária e aos acréscimos financeiros previstos na legislação e vencerão:
Ia inicial, 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido;
IIas demais, a partir do trigésimo dia, contado do deferimento do pedido.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
§ 3º- Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo não se aplicará às parcelas já pagas.
§ 4º- Será reduzido em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) o valor dos honorários advocatícios referentes à cobrança dos créditos tributários de que cuida este artigo.
§ 5º- No caso de pagamento integral, se o pedido for protocolizado nos 02 (dois) últimos dias do prazo para sua formulação, o débito deverá ser recolhido em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º- Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, os créditos poderão ser pagos nas seguintes condições:
Icom dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
IIcom dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
IIIcom dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 7º- Também poderão beneficiar-se do disposto no parágrafo anterior:
Ias empresas que vierem a enquadrar-se no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia até o término do prazo previsto no caput do art. 2º ;
IIas empresas inativas:
a)enquadradas como microempresa ambulante, microempresa ou empresa de pequeno porte;
b)anteriormente enquadradas como microempresa comercial varejista ou microempresa industrial.