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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 750, de 13 de outubro de 1955

Nº 750/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a Assembléia de Deus sediada nesta Capital, para aquisição do prédio número 07 situado a Rua Custódio de Melo, distrito de S. Antonio, destinado a instalação da "Sociedade Beneficente Assembléia de Deus".
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a "Assembléia de Deus" ocupar o mencionado prédio com associação filial ou outra de finalidade que não seja realmente de caráter beneficente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1955.

ANTONIO BALBINO DE CARVALHO FILHO

Governador

Rômulo Barretto de Almeida

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