Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 750, de 13 de outubro de 1955
Nº 750/1955
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a Assembléia de Deus sediada nesta Capital, para aquisição do prédio número 07 situado a Rua Custódio de Melo, distrito de S. Antonio, destinado a instalação da "Sociedade Beneficente Assembléia de Deus".
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a "Assembléia de Deus" ocupar o mencionado prédio com associação filial ou outra de finalidade que não seja realmente de caráter beneficente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1955.
ANTONIO BALBINO DE CARVALHO FILHO
Governador
Rômulo Barretto de Almeida