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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 749, de 13 de outubro de 1955

Nº 749/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, do imóvel de sua propriedade a Associação Educacional de Cipó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por doação à Associação Educacional de Cipó, para um ginásio o edifício de sua propriedade, situado naquele município, que serviu de aquartelamento de tropas.
Art. 2.
- A alienação de que trata a presente lei caducará se dentro de dois anos, a contar da sua vigência, não estiver instalado o Ginásio e se o prédio, em qualquer tempo for destinado a outro fim.
Parágrafo único- O imóvel a ser doado fica gravado com a cláusula de inalienabilidade, retornando ao domínio do Estado se vier a desaparecer a Associação Educacional de Cipó.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1955.

ANTONIO BALBINO DE CARVALHO FILHO

Governador

Josaphat Coelho Borges

Aloísio da Costa Short

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