Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7485, de 29 de junho de 1999
Nº 7485/1999
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.594, de 20 de janeiro de 2000 .
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S/A, operação de crédito até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), correspondente a 40% das perdas estimadas para 1999, conforme Anexo I da Lei Federal nº 9.653, de 27 de maio de 1998, em consonância com a Medida Provisória nº 1.759-12, de 06 de maio de 1999, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos competentes do Governo Federal. "Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao ressarcimento parcial ao Estado de perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.594, de 20 de janeiro de 2000 .
Redação original: "Art. 2º - A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, por parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, ou por outras garantias em direito admitidas."
Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.594, de 20 de janeiro de 2000 .
Redação original: "Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no respectivo contrato, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DA ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda