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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7485, de 29 de junho de 1999

Nº 7485/1999

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S/A, em consonância com a Lei Federal nº 9.846, de 26 de outubro de 1999, e observadas as condições negociais e exigências dos órgãos correspondentes do Governo Federal:
a)operação de crédito até o limite de R$ 48.521.600,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente a 40% (quarenta por cento) das perdas estimadas para 1999;
b)operação de crédito até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) das perdas estimadas para o exercício fiscal de 2000.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.594, de 20 de janeiro de 2000 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S/A, operação de crédito até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), correspondente a 40% das perdas estimadas para 1999, conforme Anexo I da Lei Federal nº 9.653, de 27 de maio de 1998, em consonância com a Medida Provisória nº 1.759-12, de 06 de maio de 1999, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos competentes do Governo Federal. "Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao ressarcimento parcial ao Estado de perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Art. 2.
- As operações de crédito de que trata esta Lei serão garantidas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, por parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular por força do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complemantadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, ou por outras garantias em direito admitidas.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.594, de 20 de janeiro de 2000 .

Redação original: "Art. 2º - A operação de crédito de que trata esta Lei será garantida, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, por parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, ou por outras garantias em direito admitidas."

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos respectivos contratos, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes às operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.594, de 20 de janeiro de 2000 .

Redação original: "Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no respectivo contrato, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes à operação de crédito autorizada por esta Lei."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DA ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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