Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7443, de 10 de maio de 1999
Nº 7443/1999
Autoriza o Poder Executivo a doar, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, as áreas de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as áreas de terra destinadas a planos de urbanização, a seguir indicadas:
Iárea de terra medindo 549.846,00 m2, situada na Estrada Velha do Aeroporto, subdistrito de Pirajá, no município de Salvador-BA, adquirida por acordo judicial celebrado nos autos da Ação de Desapropriação nº 2819/88, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, devidamente registrado na matrícula nº 60.231, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Salvador, com os limites e confrontações constantes da citada matrícula;
IIárea de terra medindo 258.047,26 m2, situada no Km 7,5 da Estrada Campinas - Santo Amaro de Ipitanga, no local denominado "Areia Branca do Quadrado", subdistrito de Pirajá, no município de Salvador-BA, adquirida por desapropriação amigável, cuja escritura encontra-se registrada na matrícula nº 38.795, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Salvador, com os limites e confrontações constantes da citada matrícula.
Parágrafo único- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER utilizará as áreas de que trata este artigo, para implantação e regularização dos Projetos Habitacionais Jaguaripe I e II.
Art. 2.
- Reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões existentes, as áreas de terra de que trata o art. 1º , na hipótese de sua não utilização para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, com vistas à formalização do ato de doação, que se dará com isenção de todos os tributos de competência do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia