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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 739, de 22 de setembro de 1955

Nº 739/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece obrigação para inclusão de verba no Orçamento do Estado para a pavimentação asfáltica da Estrada BR-12, trecho Alagoinhas - Cipó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Anualmente e durante quatro anos consecutivos, consignar-se-á no Orçamento do Estado verba nunca inferior a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinada à pavimentação asfáltica, tratamento superficial sobre base de solo estabilizado, da Estrada BR-12, no trecho Alagoinhas-Cipó.
Art. 2.
- A verba de que trata o artigo anterior será incorporada à receita do Departamento de Estradas de Rodagem, para o fim de aplicação na estrada referida.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Josaphat Carlos Borges

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