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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7360, de 23 de dezembro de 1998

Nº 7360/1998

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, apresentadas na forma de Orçamento-Programa, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos e órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$7.564.725.000,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00 1. RECEITA DO TESOURO 7.170.137.000 1.1 - RECEITAS CORRENTES 6.119.673.000 Receita Tributária 3.150.007.000 Receita de Contribuição 78.000.000 Receita Patrimonial 132.424.000 Receita de Serviços 7.768.000 Transferências Correntes 2.294.006.000 Outras Receitas Correntes 457.468.000 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.050.464.000 Operações de Crédito 535.090.000 Alienação de Bens 23.638.000 Transferências de Capital 205.512.000 Outras Receitas de Capital 286.224.000 2. - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 394.588.000 (Recursos das Autarquias e Fundações, exclusive as Transferências do Tesouro) 394.588.000 TOTAL 7.564.725.000

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$7.564.725.000,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 5.783.976.000,00 (cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta e seis mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.780.749.000,00 (hum bilhão, setecentos e oitenta milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00 ESPECIFICAÇÃO TOTAL TESOURO OUTRAS FONTES ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 48.661.000 48.661.000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 29.984.000 29.984.000 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 16.992.000 16.992.000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 251.864.000 240.192.000 11.672.000 CASA MILITAR DO GOVERNADOR 9.837.000 9.837.000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 8.022.000 8.022.000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 1.098.000 1.098.000 MINISTÉRIO PÚBLICO 48.960.000 48.960.000 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 189.656.000 189.530.000 126.000 SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 172.159.000 171.479.000 680.000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.141.214.000 1.112.079.000 29.135.000 SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 224.509.000 188.999.000 35.510.000 SECRETARIA DA FAZENDA 446.026.000 171.115.000 274.911.000 SECRETARIA DE GOVERNO 20.496.000 20.496.000 SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO 75.904.000 66.144.000 9.760.000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 51.016.000 51.016.000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 209.072.000 200.319.000 8.753.000 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO 545.886.000 545.886.000 SECRETARIA DA SAÚDE 913.278.000 905.266.000 8.012.000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 469.600.000 460.403.000 9.197.000 SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 158.855.000 153.462.000 5.393.000 SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO 256.485.000 255.046.000 1.439.000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2.175.151.000 2.175.151.000 RECURSOS SOB GESTÃO COCEPLAN/ SEPLANTEC 113.426.000 113.426.000 RECURSOS SOB GESTÃO DEPAT/ SEFAZ 2.061.725.000 2.061.725.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000.000 100.000.000 TOTAL 7.564.725.000 7.170.137.000 394.588.000

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir indicados:

anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei, inclusive Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 1º de janeiro de 1980;

superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.

IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito ou das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas entidades de administração indireta e fundos, visando à incorporação dos valores e programação aos respectivos orçamentos;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no §4º, do art. 161 da Constituição Estadual;
Vpromover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da contratação de operação de crédito e assinatura de convênios, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento, fixadas em R$754.048.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro milhões e quarenta e oito mil reais), têm o seguinte desdobramento:

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R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 9.964.000 SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA 2.625.000 SECRETARIA DA FAZENDA 170.740.000 SECRETARIA DE GOVERNO 6.280.000 SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO 898.000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 241.339.000 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO 287.751.000 SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO 34.451.000 TOTAL 754.048.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. GERAÇÃO PRÓPRIA 22.470.000 2. ORIGINÁRIAS DE TERCEIROS 555.412.000 DO TESOURO 555.412.000 OUTROS 3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO 176.166.000 INTERNA 169.240.000 EXTERNA 6.926.000 TOTAL 754.048.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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