Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 736, de 13 de setembro de 1955
Nº 736/1955
Concede ao Instituto Obras Sociais Santo Antônio, da cidade de São Francisco do Conde, isenção de impostos e taxas estaduais que possam incidir sobre suas atividades, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentas de impostos e taxas estaduais as atividades do Instituto Obras Sociais Santo Antônio, com sede na cidade de São Francisco do Conde, que tem por objeto a obtenção de renda para o funcionamento e ampliação dos serviços mantidos pela mesma entidade.
Art. 2.
- O Instituto perderá a isenção ora concedida se, em qualquer tempo, se comprovar a aplicação da renda de suas atividades em fim diverso do previsto no artigo anterior, ficando ainda passível do recolhimento dos impostos e taxas relativos à importância irregularmente empregada.
Parágrafo único- Não se compreendem como infração do disposto nesta Lei aquelas despesas tendentes a assegurar à instituição o funcionamento e a melhoria dos seus diversos departamentos incluídos nas mesmas os gastos com pessoal, aquisição de instalações e equipamentos, custeio de obras nos prédios do seu patrimônio e fins outros relacionados com a ação assistencial da entidade.
Art. 3.
- Anualmente, o Instituto apresentará à Secretaria da Fazenda um demonstrativo da renda proveniente das atividades a que se refere o art. 1º bem como da aplicação dos mesmos recursos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Rômulo Almeida