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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7355, de 5 de outubro de 1998

Nº 7355/1998

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Veda a utilização da expressão "boa aparência" ou outro termo equivalente em anúncios para seleção de pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia , combinando com o art. 37, XXIII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada a utilização da expressão "boa aparência" ou outros termos equivalentes, em anúncios para seleção de pessoal no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo, se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, legalmente instituídas e em funcionamento, responsáveis pela veiculação do anúncio.
Art. 2.
- Para atendimento ao artigo anterior, é obrigado a constar dos anúncios o número de vagas e as qualificações exigidas para o cargo ou função em concurso.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator sanções e multas, progressivas, no caso de reincidência.
Art. 4.
- A regulamentação desta Lei será feita, pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei, determinando, inclusive, os valores das multas, o órgão fiscalizador e as sanções cabíveis para cada caso.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE OUTUBRO DE 1998.

ANTONIO HONORATO

Presidente

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