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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7350, de 15 de julho de 1998

Nº 7350/1998

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 1999, compreendendo:

I. as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II. as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;

III. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV. as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;

V. a política de aplicação de recursos das agências financeiras estaduais de fomento;

VI. a organização e estrutura dos orçamentos.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem prioridades da Administração Pública Estadual a serem contempladas na sua programação orçamentária anual:

I. desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e à redução das disparidades sociais, com ênfase em:

a)ampliação e modernização da estrutura educacional, visando à melhoria da qualidade do ensino, à qualificação para o trabalho e à erradicação do analfabetismo;
b)apoio ao desenvolvimento artístico-cultural da população e estímulo à produção cultural voltada para o resgate e a preservação dos valores afro-baianos e populares;
c)promoção da Saúde com ampliação e reequipamento da rede existente e das unidades instaladas, como condição imprescindível à melhoria da qualidade de vida da população;
d)ampliação e modernização do sistema de saneamento como instrumento de promoção da saúde e da preservação do meio ambiente;
e)promoção social e do trabalho, mediante o desenvolvimento de programas que concorram para a ampliação da oferta de emprego e renda;
f)segurança, justiça e defesa da cidadania, especialmente na defesa dos direitos humanos e no combate à violência urbana e rural;
g)assistência à criança e ao adolescente, especialmente àqueles em risco social, criando núcleos assistenciais no interior do Estado e apoiando os já existentes;
h)redução do déficit habitacional através de apoio a programas de habitação popular;
i)ampliação dos programas de planejamento familiar e de prevenção à AIDS, inclusive com o desenvolvimento de campanhas publicitárias e de distribuição, na rede pública de saúde e de ensino, de contraceptivos masculinos e femininos e materiais informativos sobre os temas.

II. a ampliação e modernização da infra-estrutura econômica e reestruturação e modernização da base produtiva do Estado, com destaque para:

a)a ampliação e melhoria do sistema de transportes;
b)a renovação e ampliação da rede de comunicações;
c)a racionalização, ampliação e proteção dos recursos hídricos disponíveis, visando à proteção dos mananciais e a sua eficiente distribuição, assim como à atenuação dos efeitos da seca prolongada em decorrência do fenômeno El Niño;
d)a modernização e dinamização seletiva da agropecuária, com ênfase para a recuperação das lavouras tradicionais praticadas no Estado;
e)desenvolvimento integrado da agroindústria;
f)a reestruturação seletiva da indústria;
g)a dinamização do comércio;
h)a ampliação e modernização da mineração;
i)a expansão e diversificação do turismo;
j)a ampliação e garantia dos programas de eletrificação nas comunidades rurais e periféricas dos centros urbanos;
k)o financiamento para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
l)a ampliação e fortalecimento de parques industriais.

III. a promoção do desenvolvimento tecnológico para ampliação das vantagens competitivas do Estado, voltado à consolidação e ampliação da capacidade científica e tecnológica e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação ambiental, com ênfase para a pesquisa, na forma expressa no art. 267, da Constituição do Estado ;

IV. desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional e sustentável dos recursos naturais, e na garantia da qualidade do patrimônio natural do Estado;

V. a integração do espaço baiano buscando o equilíbrio no processo de crescimento do Estado e conseqüente melhoria na distribuição das suas riquezas, para o que se prevê a interligação física e econômica do semi-árido; o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Salvador e do seu entorno; e a reorganização urbana e do meio rural, prioritariamente no semi-árido;

VI. desenvolvimento institucional mediante a modernização e o fortalecimento das instituições públicas, o pleno uso da informática para melhoria do atendimento ao público e a profissionalização na Administração Pública Estadual;

VII. o desenvolvimento de uma política tributária e fiscal de crescimento e desenvolvimento das atividades das pequenas e microempresas do comércio, de serviços e da indústria no Estado, voltada ao estímulo de geração de empregos.

Art. 3.
- As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1999, observadas as metas programáticas constantes do Plano Plurianual do Estado 1996-1999, aprovado pela Lei nº 6.913, de 1º de novembro de 1995.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4.
- As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 1998, podendo ser atualizados, contanto que a metodologia aplicada seja explicitada na sua mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Os valores referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio de venda vigente no dia 15 do referido mês de julho.
Art. 5.
- Os recursos ordinários livres do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

I. pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995;

II. juros, encargos e amortizações das dívidas internas e externas;

III. contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

IV. outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.

Parágrafo único- As dotações destinadas a despesas de capital somente serão programadas com os recursos referidos neste artigo se oriundos da economia nos gastos com outras despesas correntes.
Art. 6.
- Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações para atender às despesas com as operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento à Assembléia Legislativa do projeto de lei pertinente, salvo se referentes a dívida mobiliária estadual.
Art. 7.
- Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I. a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração compreender mais de um exercício;

II. a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966 , será limitada:

a)às situações de calamidade pública, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 161, §2º e §3º, da Constituição Estadual ;
b)excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.
Art. 8.
- As transferências de recursos para os municípios, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a situação de calamidade pública e as decorrentes de repartição de receitas tributárias, somente podendo ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar, quando da assinatura dos referidos instrumentos, que:

I. atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

II. atende ao disposto no art. 258, da Constituição Estadual ;

III. atende ao limite para despesa de pessoal, estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;

IV. não se encontra inadimplente com relação a prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único- Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:

I. verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de documento que ateste o seu cumprimento, inclusive dos balanços contábeis de 1997 e 1998, da lei orçamentária para o exercício de 1999 e outros documentos comprobatórios;

II. acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos;

III. proceder ao empenho, até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e demais registros pertinentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.

Art. 9.
- As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições legais específicas, serão destinadas:

I. prioritariamente, ao atendimento de suas necessidades referentes a pessoal e encargos sociais, pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a contrapartidas previstas em contratos e convênios;

II. aos custeios administrativo e operacional, assim como à programação com investimentos e inversões financeiras, após atendidas integralmente as despesas referidas no inciso anterior.

§ 1º- A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social deve observar a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
§ 2º- A aplicação em despesas de capital será atendida com recursos previstos em contratos e convênios ou oriundos da economia nos gastos com outras despesas correntes.
Art. 10.
- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados por órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aqueles onde estiver em exercício.
Art. 11.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento estabelecerá, com base na estimativa da receita do Estado, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Estado, o limite global máximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculadas.
Art. 12.
- O Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos, encaminharão, até o dia 07 de agosto de 1998, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação e envio da proposta orçamentária do Estado à Assembléia Legislativa, na forma da Constituição e desta Lei.
§ 1º- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotarão:

I. como limite, para o montante de suas despesas globais, a participação média de cada Poder na execução orçamentária do Estado, apurada nos balanços dos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros e definida em relação ao montante da receita arrecadada, proveniente dos tributos de competência estadual;

II. a metodologia estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.

§ 2º- Dos limites estabelecidos na forma do inciso I, do parágrafo anterior, serão excluídas as despesas a serem realizadas com pessoal inativo e seus dependentes pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conforme o disposto na Lei nº 7.249, de 7 de janeiro de 1998 .

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§ 3º- A receita proveniente das custas dos serviços forenses não será computada, quer para efeito do cálculo da participação média dos Poderes indicada no inciso I, do parágrafo anterior, quer para a definição da base de cálculo relativa ao exercício de 1999, compondo, entretanto, o limite global das despesas do Poder Judiciário.
§ 4º- O Poder Executivo prestará, até o dia 15 de julho de 1998, aos demais Poderes, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I, do §1º.
§ 5º- As eventuais diferenças em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, decorrentes de reestimativa de receita tributária para 1999, serão consignadas numa atividade específica a ser alocada nos "Encargos Gerais do Estado," destinada a reajustar, ao longo do exercício, os respectivos orçamentos, desde que configurada a sua necessidade.
Art. 13.
- No orçamento fiscal será constituída reserva de contingência alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único- A reserva de contingência de que trata o caput deste artigo será constituída em montante correspondente a até 3% (três por cento) do valor global dos referidos orçamentos.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14.
- O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da Administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Estadual.
§ 2º- As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere a Seção III, deste Capítulo, constando nos orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do tesouro estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 15.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 16.
- O orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será apresentado por cada empresa, discriminadas as fontes de financiamento e as despesas, segundo a classificação funcional-programática, expressas por categoria de programação em seu menor nível.
Parágrafo único- Os investimentos em obras públicas deverão ser discriminados segundo o critério de regionalização adotado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e, sempre que possível, por Município.
Art. 17.
- Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais relativas ao regime contábil e demonstrativo de resultado, estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, salvo, no que couber, o disposto nos seus artigos 109 e 110.
Art. 18.
- A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará o valor e a destinação previstos nas dotações do orçamento original.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19.
- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 1999, com base nas despesas executadas no mês de julho de 1998, observados, além da legislação pertinente em vigor:

I. limite de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, para as despesas com pessoal ativo e inativo;

II. quadro de pessoal referido no art. 24, § 1º, inciso V, desta Lei .

Parágrafo único- As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciários concedidos aos segurados, civis e militares, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante do Orçamento da Seguridade Social, distinguindo-se as atendidas com recursos próprios do Fundo e com os oriundos do Tesouro Estadual, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 .

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Art. 20.
- O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

I. segurança pública;

II. educação;

III. saúde;

IV. meio ambiente e recursos hídricos;

V. fiscalização fazendária;

VI. serviços técnico-administrativos;

VII. assistência à criança e ao adolescente;

VIII. serviços legislativos;

IX. serviços judiciários.

Art. 21.
- As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, serão alocadas em atividades específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 22.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:

I. adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II. revisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;

III. aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV. geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 23.
- As agências financeiras estaduais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, além de sua compatibilização com o Plano Plurianual 1996-1999, as seguintes políticas:

I. a defesa e preservação do meio ambiente;

II. o atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e as associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;

III. o estímulo a micro, pequenas e médias empresas;

IV. a promoção do desenvolvimento da indústria, com ênfase ao fomento, à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade da economia baiana e à geração de renda e emprego;

V. o apoio a empreendimentos culturais e turísticos;

VI. o fomento à agroindústria, agricultura irrigada, produção de insumos agrícolas e de bens de consumo final;

VII. o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária.

Parágrafo único- A concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 8º desta Lei e às normas do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 24.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1998, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:

I. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II. anexo do orçamento de investimento das empresas estaduais;

III. informações complementares.

§ 1º- Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

I. da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;

II. da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;

III. da despesa, segundo as classificações institucional, funcional-programática, econômica e de natureza da despesa, adotadas na elaboração do orçamento;

IV. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

V. do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;

VI. da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;

VII. do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme dispositivo da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, será apresentado por empresa, com a indicação dos respectivos recursos e aplicações.
§ 3º- As informações complementares compreenderão os seguintes quadros:

I. demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64;

II. relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;

III. esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;

IV. demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;

V. demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3 (três) orçamentos do Estado, eliminadas as duplicidades;

VI. demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, apropriadas na Proposta Orçamentária, com as constantes do Plano Plurianual vigente;

VII. descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.

Art. 25.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:

I. o orçamento a que pertence;

II. a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital.

§ 1º- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades.
§ 2º- Os títulos referidos no inciso II, deste artigo , correspondem a agrupamentos de elementos de despesas.
§ 3º- As dotações, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, poderão ser alocadas, segundo suas atividades regimentais, nas seguintes unidades administrativas ou equivalentes:

I. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

II. Serviço de Administração Geral - SAG;

III. Órgão em Regime Especial de Administração Direta, respeitadas as características definidas em lei.

§ 4º- O Poder Executivo, tendo em vista a melhoria da execução e controle orçamentários, poderá indicar outras unidades orçamentárias quando da elaboração dos orçamentos, inclusive os fundos especiais instituídos regularmente.
§ 5º- Serão consideradas também unidades orçamentárias, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e as empresas públicas e sociedades de economia mista a que serão consignadas dotações próprias na lei orçamentária anual.
§ 6º- As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na lei orçamentária anual ou em crédito adicional, poderão ser aplicadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração direta integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 26.
- A classificação da receita e da despesa, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento para melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Estado.
Art. 27.
- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:

I. na forma e com o detalhamento estabelecido no §3º, do art. 160, da Constituição do Estado ;

II. acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.

Art. 28.
- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição do Estado e nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 1999 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada, até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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