Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7350, de 15 de julho de 1998
Nº 7350/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I. as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II. as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
III. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV. as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
V. a política de aplicação de recursos das agências financeiras estaduais de fomento;
VI. a organização e estrutura dos orçamentos.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
I. desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e à redução das disparidades sociais, com ênfase em:
II. a ampliação e modernização da infra-estrutura econômica e reestruturação e modernização da base produtiva do Estado, com destaque para:
III. a promoção do desenvolvimento tecnológico para ampliação das vantagens competitivas do Estado, voltado à consolidação e ampliação da capacidade científica e tecnológica e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação ambiental, com ênfase para a pesquisa, na forma expressa no art. 267, da Constituição do Estado ;
IV. desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional e sustentável dos recursos naturais, e na garantia da qualidade do patrimônio natural do Estado;
V. a integração do espaço baiano buscando o equilíbrio no processo de crescimento do Estado e conseqüente melhoria na distribuição das suas riquezas, para o que se prevê a interligação física e econômica do semi-árido; o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Salvador e do seu entorno; e a reorganização urbana e do meio rural, prioritariamente no semi-árido;
VI. desenvolvimento institucional mediante a modernização e o fortalecimento das instituições públicas, o pleno uso da informática para melhoria do atendimento ao público e a profissionalização na Administração Pública Estadual;
VII. o desenvolvimento de uma política tributária e fiscal de crescimento e desenvolvimento das atividades das pequenas e microempresas do comércio, de serviços e da indústria no Estado, voltada ao estímulo de geração de empregos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
I. pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995;
II. juros, encargos e amortizações das dívidas internas e externas;
III. contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV. outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
I. a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração compreender mais de um exercício;
II. a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966 , será limitada:
I. atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
II. atende ao disposto no art. 258, da Constituição Estadual ;
III. atende ao limite para despesa de pessoal, estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
IV. não se encontra inadimplente com relação a prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual.
I. verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de documento que ateste o seu cumprimento, inclusive dos balanços contábeis de 1997 e 1998, da lei orçamentária para o exercício de 1999 e outros documentos comprobatórios;
II. acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos;
III. proceder ao empenho, até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e demais registros pertinentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
I. prioritariamente, ao atendimento de suas necessidades referentes a pessoal e encargos sociais, pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a contrapartidas previstas em contratos e convênios;
II. aos custeios administrativo e operacional, assim como à programação com investimentos e inversões financeiras, após atendidas integralmente as despesas referidas no inciso anterior.
I. como limite, para o montante de suas despesas globais, a participação média de cada Poder na execução orçamentária do Estado, apurada nos balanços dos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros e definida em relação ao montante da receita arrecadada, proveniente dos tributos de competência estadual;
II. a metodologia estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.
&a
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
I. limite de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, para as despesas com pessoal ativo e inativo;
II. quadro de pessoal referido no art. 24, § 1º, inciso V, desta Lei .
&a
I. segurança pública;
II. educação;
III. saúde;
IV. meio ambiente e recursos hídricos;
V. fiscalização fazendária;
VI. serviços técnico-administrativos;
VII. assistência à criança e ao adolescente;
VIII. serviços legislativos;
IX. serviços judiciários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
I. adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II. revisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
III. aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV. geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
I. a defesa e preservação do meio ambiente;
II. o atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e as associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
III. o estímulo a micro, pequenas e médias empresas;
IV. a promoção do desenvolvimento da indústria, com ênfase ao fomento, à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade da economia baiana e à geração de renda e emprego;
V. o apoio a empreendimentos culturais e turísticos;
VI. o fomento à agroindústria, agricultura irrigada, produção de insumos agrícolas e de bens de consumo final;
VII. o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
I. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II. anexo do orçamento de investimento das empresas estaduais;
III. informações complementares.
I. da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;
II. da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
III. da despesa, segundo as classificações institucional, funcional-programática, econômica e de natureza da despesa, adotadas na elaboração do orçamento;
IV. da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
V. do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;
VI. da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;
VII. do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme dispositivo da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
I. demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64;
II. relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
III. esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;
IV. demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V. demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3 (três) orçamentos do Estado, eliminadas as duplicidades;
VI. demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, apropriadas na Proposta Orçamentária, com as constantes do Plano Plurianual vigente;
VII. descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
I. o orçamento a que pertence;
II. a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital.
I. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
II. Serviço de Administração Geral - SAG;
III. Órgão em Regime Especial de Administração Direta, respeitadas as características definidas em lei.
I. na forma e com o detalhamento estabelecido no §3º, do art. 160, da Constituição do Estado ;
II. acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Carlos Roberto da Cunha
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo