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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 733, de 13 de setembro de 1955

Nº 733/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o "Centro de Ação Social"- (Sociedade dos Amigos de Lençóis).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o "Centro de Ação Social"- (Sociedade dos Amigos de Lençóis).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Amarílio Benjamin

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