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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 731, de 9 de setembro de 1955

Nº 731/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade "Inter-Vivos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica, à União Espírita Bahiana, concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade "Inter-Vivos", para aquisição de um imóvel situado no lugar denominado Vargem de Santo Antonio, distrito de Brotas, nesta Capital, onde a referida instituição construirá um Sanatório para doentes mentais, sem objetivo comercial ou lucrativo.
Art. 2.
- Será cobrado o referido imposto se, porventura, a União Espírita Bahiana, implícita ou explicitamente, desvirtuar a finalidade do referido imóvel.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

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