Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 731, de 9 de setembro de 1955
Nº 731/1955
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade "Inter-Vivos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica, à União Espírita Bahiana, concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade "Inter-Vivos", para aquisição de um imóvel situado no lugar denominado Vargem de Santo Antonio, distrito de Brotas, nesta Capital, onde a referida instituição construirá um Sanatório para doentes mentais, sem objetivo comercial ou lucrativo.
Art. 2.
- Será cobrado o referido imposto se, porventura, a União Espírita Bahiana, implícita ou explicitamente, desvirtuar a finalidade do referido imóvel.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Rômulo Almeida