- Por infração de qualquer disposição estabelecida nesta Lei, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:Iadvertência, por escrito ou mediante aviso em jornal de grande circulação, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
IImulta simples ou diária;
IIIinterdição temporária ou definitiva, excetuando-se os imóveis residenciais;
IVinterrupção do suprimento de água.
§ 1º- A multa simples será aplicada findo o prazo estabelecido na advertência, no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do consumo médio mensal de água, medido ou estimado, na forma estabelecida no regulamento.
§ 2º- Nos casos em que a infração for continuada, além da aplicação da multa simples, poderá ser imputada uma multa diária no valor correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da multa simples, até a regularização da ligação.
§ 3º- No caso da pena estabelecida no inciso III deste artigo, independente da multa, serão cobradas do infrator as despesas que incorrer a concessionária e ou o Centro de Recursos Ambientais para tornar efetivas as medidas previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal.
§ 4º- A interrupção do suprimento de água poderá ser efetivada, inclusive, nos casos em que o abastecimento seja efetuado através de forma alternativa.
§ 5º- No caso de resistência do infrator quanto a aplicação das penas indicadas nos incisos III e IV deste artigo, poderá a autoridade competente requisitar força policial.
§ 6º- São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Lei a concessionária e ou o Centro de Recursos Ambientais.