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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 729, de 1 de setembro de 1955

Nº 729/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do imposto de transmissão a Grande Loja Unida da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão inter vivos a Grande Loja Unida da Bahia, sediada nesta Capital, na aquisição dos imóveis nos 21 e 23, à rua Carlos Gomes, nesta Cidade, para ampliação de seus serviços de assistência social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

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