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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 726, de 1 de setembro de 1955

Nº 726/1955

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Concede uma pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a D. Joana Rezende Campos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) à Sra. D. Joana Rezende Campos, viúva do Fiscal da Guarda Civil Arnaldo Campos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito, correrão por conta da verba 408-4-I-12 do orçamento vigente.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1955, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

LEI Nº 726 DE 01 DE SETEMBRO DE 1955

Concede uma pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a D. Joana Rezende Campos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida uma pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a Sra. D. Joana Resende Campos, viúva do Fiscal da Guarda Civil Arnaldo Campos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito, correrão por conta da verba 408-4-I-12 do orçamento vigente.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1955, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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