Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7246, de 12 de dezembro de 1997
Nº 7246/1997
Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 6.949, de 14 de maio de 1996 , e ao art. 2º, da Lei nº 7.142, de 30 de julho de 1997 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º ................................................................................
"Art. 2º - O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, nos termos e condições em que foram repactuadas, oferecendo em garantias e contragarantias os créditos, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia