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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 723, de 8 de julho de 1955

Nº 723/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede uma pensão mensal à Maria Hermínia Carvalho, servidora do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a D. Maria Hermínia Carvalho, funcionária extranumerária-mensalista da Secretaria de Educação e Cultura, invalidada para o exercício útil de sua atividade em virtude de grave acidente sofrido em março de 1952.
Art. 2.
- O presente auxílio será pago a partir de janeiro de 1954 ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito no corrente exercício, com o recurso do excesso de arrecadação.
Parágrafo único- Os orçamentos dos futuros exercícios consignarão verba para atender à mencionada despesa.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

Aloysio Short

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