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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7207, de 30 de outubro de 1997

Nº 7207/1997

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - Urbis, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, os seguintes imóveis:
Iárea de terra denominada "Vila Hermínia", no subdistrito de Santo Antonio, no Município de Salvador, adquirida por expropriação amigável, mediante escritura pública de 04 de fevereiro de 1950, lavrada em notas do Tabelião do 4º Ofício desta Capital, Bel. Guilherme Carneiro da Rocha Marback, sob o número de ordem 3.109, às fls. 37 verso, do Livro 226, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, sob o nº 16.554, às fls. 281, do Livro 3-N, área esta que pertencia a Francisco Pelosi e sua esposa Filomena Maria Barleta Pelosi;
IIárea de terra denominada "Vila Conceição", no subdistrito de Santo Antonio, no Município de Salvador, adquirida por expropriação amigável, mediante escritura pública de 29 de janeiro de 1951, lavrada em notas do Tabelião do 4º Ofício desta Capital, Bel. Guilherme Carneiro da Rocha Marback, sob o número de ordem 3.375, às fls. 38 verso, do Livro 230, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, sob o nº 18.015, às fls. 194, do Livro 3-0, área esta que pertencia à "Sociedade Civil Vila Conceição".
Art. 2.
- A Habitação e Urbanização da Bahia S/A - Urbis utilizará as áreas de que trata o artigo anterior para a regularização fundiária, mediante alienação, com a população ali estabelecida.
Art. 3.
- Para cumprimento do quanto estabelecido nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 3.261, de 23 de maio de 1974.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1997.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador em exercício

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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