Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7144, de 5 de agosto de 1997
Nº 7144/1997
Cria o Presídio Regional de Jequié, altera a estrutura de cargos do Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, na estrutura do Departamento de Assuntos Penais, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Presídio Regional de Jequié, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento às penas privativas de liberdade, nos vários regimes aplicados em sentença criminal condenatória, em conformidade com a legislação federal específica.
§ 1º- Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados os cargos de provimento permanente e de provimento temporário constantes do desta Lei.
§ 2º- O ingresso dos assistentes de presídio, no quadro de pessoal das Unidades Prisionais do Estado da Bahia, dependerá de prévio curso de formação específica, ficando o Poder Executivo responsável em especificar as atribuições do cargo.
Art. 2.
- Os cargos de provimento temporário de Diretor de Unidade e de Vice Diretor, do Presídio Salvador, do Hospital de Custódia e Tratamento e do Conjunto Penal de Feira de Santana, e o cargo de Diretor de Unidade, das Unidades Prisionais de Pequeno Porte, todos do Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, passam a ter os símbolos DAS -2C, o primeiro, e DAS - 3, os demais.
Art. 3.
- A estrutura de cargos de provimento temporário do Departamento de Assuntos Penais, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, fica acrescida de 02 cargos de Assistente de Direção, símbolo DAS -3, e, nas suas Unidades Prisionais de Pequeno Porte, de 08 cargos de Vice Diretor, símbolo DAI -4.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos