Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7143, de 30 de julho de 1997
Nº 7143/1997
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Social do Transporte - SEST a área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Social do Transporte - SEST, em nome do Estado da Bahia, a área de terra de 32.979,87 m2 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e nove metros e oitenta e sete centímetros quadrados), de sua propriedade, situada no município de Feira de Santana-BA, identificada da seguinte forma: partindo do ponto V1, seguindo com AZ de 256º 30' e distância de 54,85 m, confrontando com a Escola General Sampaio, chega-se ao ponto V2; daí, seguindo com AZ de 346º 30' e distância de 100,00 m, confrontando com a Escola General Sampaio, chega-se ao ponto V3; daí, seguindo com AZ de 356º 47' 41" e distância de 126,80 m, confrontando com o terreno da 2ª DIRES, chega-se ao ponto V4; daí, com AZ de 296º 40' 39" e distância de 50,85 m, confrontando com o terreno da Central de Produção de Melhoria Sanitária, chega-se ao ponto V5; daí, com AZ de 212º 17' e distância de 159,30 m, confrontando com o terreno da Colônia Lopes Rodrigues, chega-se ao ponto V6; daí, com AZ de 142º 56' 31" e distância de 69,06 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V7; daí, com AZ de 151º 56' 31" e distância de 55,00 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V8; daí, com AZ de 181º 56' 31" e distância de 14,00 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V9; daí, com AZ de 151º 56' 31" e distância de 102,55 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V10; daí, com AZ de 123º 56' 31" e distância de 26,63 m, confrontando com o canal existente, chega-se ao ponto V11; daí, com AZ de 33º 56' 31" e distância de 95,00 m, confrontando com a Av. Eduardo Fróes da Motta, chega-se ao ponto V12; daí, com AZ de 27º 56' 31" e distância de 51,00 m, confrontando com a Av. Eduardo Fróes da Motta, chega-se ao ponto V1, fechando a poligonal.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior será destinada à construção e implantação de Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes - CAPIT.
Parágrafo único- O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, a qualquer tempo, na ocorrência de desvio em sua utilização.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração