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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7142, de 30 de julho de 1997

Nº 7142/1997

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Autoriza o Poder Executivo a assumir a dívida fundada proveniente de operações de crédito da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, em nome do Estado da Bahia, a dívida fundada proveniente das operações de crédito junto à Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, até os limites de R$10,592 milhões, R$33,808 milhões e R$8,239 milhões, respectivamente, apurados em 31.03.97, já repactuadas com a União, objetivando o seu disciplinamento aos termos da Resolução nº 69/95, do Senado Federal.
Art. 2.
- O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, oferecendo em garantia os créditos referidos no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.641, de 21 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.246, de 12 de dezembro de 1997 : "Art. 2º - O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, nos termos e condições em que foram repactuadas, oferecendo em garantias e contragarantias os créditos, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas."

Redação original: "Art. 2º - O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, nos termos e condições em que foram repactuadas, oferecendo em garantia os créditos referidos no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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