Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7142, de 30 de julho de 1997
Nº 7142/1997
Autoriza o Poder Executivo a assumir a dívida fundada proveniente de operações de crédito da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB e do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.641, de 21 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.246, de 12 de dezembro de 1997 : "Art. 2º - O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, nos termos e condições em que foram repactuadas, oferecendo em garantias e contragarantias os créditos, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas."
Redação original: "Art. 2º - O Estado assumirá, perante a União, as dívidas de que trata esta Lei, nos termos e condições em que foram repactuadas, oferecendo em garantia os créditos referidos no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação