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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7137, de 24 de julho de 1997

Nº 7137/1997

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no montante de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observadas as condições negociais estabelecidas pela União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento de projetos visando à melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população, bem assim à preservação do meio ambiente, por meio de ações de saneamento básico e habitação.
Art. 2.
- As garantias necessárias à celebração da operação de crédito de que trata esta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, assim como de outros bens e direitos legalmente admitidos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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