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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7134, de 21 de julho de 1997

Nº 7134/1997

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, junto à União, operações de crédito, até o limite de R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de reais), destinadas a refinanciar a dívida mobiliária do Estado da Bahia, o saldo devedor do Contrato n° 001.90.00804010 junto ao DESENBANCO, bem como os saldos devedores dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal com base nos Votos nº 162/95, 175/95, 122/96, todos do Conselho Monetário Nacional, dentro do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados.
§ 1º- Os valores a serem refinanciados serão consolidados em uma única operação e serão pagos no prazo de 30 (trinta) anos, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, atualizados mensalmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e amortizados pelo sistema da Tabela Price, observado, com relação ao valor dos compromissos mensais que venham a ser assumidos, o limite da Receita Líquida Real do Estado, estabelecida em regulamentação a ser definida com a União.
§ 2º- O valor da operação de crédito referida no caput deste artigo será apurado pelo somatório dos valores contábeis verificados em 31 de dezembro de 1996, sendo que a dívida mobiliária será atualizada, até a data da assinatura do contrato, pelo IGP-DI e juros de 6% ao ano, enquanto que os contratos com o DESENBANCO e Caixa Econômica Federal serão atualizados, até a data da assinatura do contrato de refinanciamento, nas condições pactuadas nos respectivos contratos.
§ 3º- O limite estabelecido no caput deste artigo será atualizado, a partir da data de publicação desta Lei até a formalização do contrato, em correspondência com o disposto no parágrafo anterior.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinanciar, junto à União, a dívida mobiliária do Estado da Bahia, os saldos devedores de empréstimos obtidos com amparo nos Votos 162/95, 175/95 e 122/96, do Conselho Monetário Nacional e dívidas específicas junto ao DESENBANCO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a amortizar antecipadamente, em até 20% (vinte por cento), o valor do refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei , com recursos suficientes e provenientes da alienação do controle acionário do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, precedida de autorização legislativa específica, bem como utilizar-se dos créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI - Exportação, estes últimos condicionados ao repasse aos respectivos Municípios da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, conforme estabelecido no § 3º, do art. 159, da Constituição Federal.
§ 1º- Os valores à amortizar mencionados no caput deste artigo, acordados pelas partes por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, serão registrados em conta gráfica específica na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º- A conta gráfica, a que se refere o parágrafo anterior, estará sujeita aos mesmos encargos financeiros do refinanciamento, cabendo aportes adicionais da mesma fonte ou de outros ativos, inclusive de alienações que venham a ser autorizadas na forma legal, até o limite já estabelecido, ou devolução imediata ao Estado, caso se configurem a maior, quando da privatização do BANEB ou de qualquer outro recurso ou bem ofertados.
Art. 3.
- Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os saldos credores do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS da Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, caracterizados e a caracterizar, para cessão de direito à União e obtenção do respectivo crédito em contrapartida, para abatimento da dívida do Estado junto à União, a que se refere o art. 1º desta Lei , ou destinação de recursos para programas habitacionais do Estado.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, perante a União, os compromissos necessários à implementação do Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro, pactuados com o Governo Federal, tendentes, no que couber, a alcançar os seguintes objetivos essenciais:
Ireduzir o endividamento público para, em prazo determinado, atingir o montante de endividamento igual ao apurado com a Receita Líquida Real anual, segundo trajetória estabelecida no Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro;
IIdefinir metas de resultado primário, entendido este como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras, que permitam obter o equilíbrio fiscal;
IIIfixar metas de cumprimento da arrecadação tributária do Estado compatível com a evolução de seu Produto Interno Bruto - PIB;
IVmanter a adequação dos gastos com os quadros dos servidores públicos estaduais à legislação federal atinente à matéria, de modo particular à Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995;
Vgarantir a implementação de ações que busquem atingir os programas de desestatização compatíveis às necessidades do Estado;
VIestabelecer percentuais crescentes de comprometimento da Receita Líquida Real para investimentos.
Art. 5.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento, objeto desta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de suas receitas próprias, bem como de outras que o Estado da Bahia é titular e que lhes são transferíveis pela União ou outros bens e direitos, observadas as normas da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 6.
- O Poder Executivo consignará em seus orçamentos as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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