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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7132, de 8 de julho de 1997

Nº 7132/1997

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;
IIIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
Va política de aplicação de recursos das agências financeiras estaduais de fomento;
VIa organização e estrutura dos orçamentos.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem prioridades da Administração Pública Estadual a serem contempladas na sua programação orçamentária anual:
Io desenvolvimento de uma política social voltada à elevação da qualidade de vida da população, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e à redução das disparidades sociais, com ênfase em:
a)ampliação e modernização da estrutura educacional, visando à melhoria da qualidade do ensino, à qualificação para o trabalho e a erradicação do analfabetismo;
b)apoio ao desenvolvimento artístico-cultural da população e estímulo à produção cultural voltada para o resgate e preservação dos valores afrobaianos e populares;
c)promoção da saúde, com ampliação e reequipamento das unidades existentes, como condição imprescindível à melhoria da qualidade de vida da população;
d)ampliação e modernização do sistema de saneamento como instrumento de promoção da saúde e da preservação do meio ambiente;
e)promoção social e do trabalho, especialmente para os segmentos mais carentes da população;
f)segurança, justiça e defesa da cidadania, especialmente na defesa dos direitos humanos e no combate à violência urbana e rural;
g)assistência à criança e ao adolescente, especialmente àqueles em risco social, criando núcleos assistenciais no interior do Estado e apoiando os já existentes;
h)redução dos déficits habitacionais através de apoio a programas de habitação popular;
i)ampliação dos programas de planejamento familiar, com ênfase no desenvolvimento de campanhas publicitárias e distribuição na rede pública de saúde de contraceptivos masculinos e femininos;
j)realização de programas que concorram para ampliação da oferta de emprego e renda à população;
l)promoção de programas de combate a AIDS, para os segmentos mais carentes da população.
IIa ampliação e modernização da infra-estrutura econômica, e reestruturação e modernização da base produtiva do Estado, com destaque para:
a)a ampliação e melhoria do sistema de transportes;
b)o aumento da oferta de energia e geração alternativa;
c)a renovação e ampliação da rede de comunicação;
d)a racionalização, ampliação e proteção dos recursos hídricos disponíveis, visando a proteção dos mananciais e sua eficiente distribuição;
e)a modernização e dinamização seletiva da agropecuária, com ênfase para a recuperação das lavouras tradicionais praticadas no Estado;
f)o desenvolvimento integrado da agroindústria;
g)a reestruturação seletiva da indústria;
h)a dinamização do comércio;
i)a ampliação e modernização da mineração;
j)a expansão e diversificação do turismo;
l)ampliação e garantia dos programas de eletrificação nas comunidades rurais e periféricas dos centros urbanos;
m)financiamento para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
n)dinamização e fortalecimento dos parques industriais existentes.
IIIa promoção do desenvolvimento tecnológico para ampliação das vantagens competitivas do Estado, voltado à consolidação e ampliação da capacidade científica e tecnológica e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação ambiental, com ênfase para a pesquisa, na forma expressa no art. 267, da Constituição do Estado ;
IVo desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional e sustentável dos recursos naturais, e na garantia da qualidade do patrimônio natural do Estado;
Va integração do espaço baiano buscando o equilíbrio no processo de crescimento do Estado e conseqüente melhoria na distribuição das suas riquezas, para o que se prevê a interligação física e econômica do semi-árido; o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Salvador e do seu entorno; e a reorganização urbana e do meio rural, prioritariamente no semi-árido;
VIo desenvolvimento institucional mediante a modernização e o fortalecimento das instituições públicas, o pleno uso da informática para melhoria do atendimento ao público e a profissionalização na Administração Pública Estadual.
Art. 3.
- As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1998, observadas as metas programáticas constantes do Plano Plurianual do Estado 1996-1999, aprovado pela Lei nº 6.913, de 1o de novembro de 1995.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4.
- As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 1997.
Parágrafo único- Os valores referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio de venda vigente no dia 15 do referido mês de julho.
Art. 5.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

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Art. 6.
- É obrigatória, no projeto de lei orçamentária anual, a destinação de recursos para contrapartida do Estado em empréstimos internos e externos e para pagamento de sinais, juros, outros encargos e amortizações, observados os respectivos cronogramas de desembolso.
Parágrafo único- Somente serão incluídas dotações relativas às despesas com operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, salvo se referentes a dívida mobiliária estadual.
Art. 7.
- Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:
Ia destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração compreender mais de um exercício;
IIa alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , será limitada:

a ) às situações de calamidade pública, inclusive aos créditos, com esta destinação, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 161, §2º e §3º, da Constituição Estadual ;

b ) excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.

Art. 8.
- As transferências de recursos para os municípios, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a situação de calamidade pública e as decorrentes de repartição de receitas tributárias, somente podendo ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar, quando da assinatura dos referidos instrumentos, que:
Iatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IIatende ao disposto no art. 258 da Constituição Estadual ;
IIIatende ao limite para despesa de pessoal, estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
IVnão se encontra inadimplente com relação a prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- A comprovação de que trata este artigo será feita ao órgão ou entidade responsável pela transferência aos municípios interessados, através de documento que ateste o cumprimento das disposições mencionadas nos incisos I a IV, inclusive da apresentação dos respectivos balanços de 1996 e 1997, da lei orçamentária para 1998 e demais documentos comprobatórios.
Art. 9.
- As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas, de órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão destinadas:
Iprioritariamente, ao atendimento de suas necessidades referentes a pessoal e encargos sociais, pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIa custeios administrativo e operacional, assim como à programação com investimentos e inversões financeiras, somente após atender integralmente os gastos previstos no inciso anterior.
§ 1º- A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social deve observar a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
§ 2º- Excetua-se do disposto neste artigo a programação dos investimentos previstos em contratos e convênios.
Art. 10.
- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados por órgãos ou entidades que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver espontaneamente em exercício.

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Art. 11.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento estabelecerá, tendo em vista o equilíbrio fiscal, o limite global máximo para o orçamento dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, incluindo suas entidades vinculadas e fundos, com base na estimativa da receita do Estado efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda.

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Art. 12.
- O Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos, encaminharão, até o dia 10 de agosto de 1997, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação e envio da proposta orçamentária anual do Estado à Assembléia Legislativa, na forma da Constituição e desta Lei.
§ 1º- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotarão:
Icomo limite, para o montante de suas despesas globais, a participação média de cada Poder na execução orçamentária do Estado, apurada nos balanços dos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros e definida em relação ao montante da receita arrecadada, proveniente dos tributos de competência estadual;
IIa metodologia estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.
§ 2º- A receita proveniente das custas dos serviços forenses não será computada, quer para efeito do cálculo da participação média do Poder Judiciário, indicada no inciso I, do parágrafo anterior, quer para definição da base de cálculo relativa ao exercício de 1998, devendo compor o limite para o montante das despesas globais do referido Poder.
§ 3º- O Poder Executivo prestará, até o dia 15 de julho de 1997, aos demais Poderes, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º- As eventuais diferenças em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, decorrentes de estimativa de receita tributária para 1998, serão consignadas numa atividade específica a ser alocada nos "Encargos Gerais do Estado" e destinada a reajustar, ao longo do exercício, os orçamentos referidos neste artigo, se configurada sua necessidade.
Art. 13.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão constituídas reservas de contingência, alocadas em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único- As reservas de contingência de que tratam o caput deste artigo serão constituídas em montante correspondente a até 3% (três por cento) do valor global dos referidos orçamentos.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a receita e a programação da despesa dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da Administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
§ 2º- As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere a Seção III, deste Capítulo, constando nos orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do tesouro estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 15.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 16.
- O orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será apresentado por cada empresa, discriminadas as fontes de financiamento e as despesas, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
Parágrafo único- Os investimentos em obras públicas deverão ser discriminados segundo o critério de regionalização adotado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e, sempre que possível, por Município.
Art. 17.
- Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais relativas ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, salvo, no que couber, o disposto nos seus artigos 109 e 110.

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Art. 18.
- A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará o valor e a destinação previstos nas dotações do orçamento original.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19.
- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 1998, com base nas despesas executadas no mês de julho de 1997, observados, além da legislação pertinente em vigor:
Io limite de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, para as despesas com pessoal ativo e inativo;
IIo quadro de pessoal referido no art. 24, § 1º, inciso V, desta Lei.
Art. 20.
- O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

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Isegurança pública;
IIeducação;
IIIsaúde;
IVmeio ambiente e recursos hídricos;
Vfiscalização fazendária;
VIserviços técnico-administrativos;
VIIassistência à criança e ao adolescente;
VIIIserviços legislativos;
IXserviços judiciários.
Art. 21.
- As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, serão alocadas em atividade específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 22.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO

Art. 23.
- As agências financeiras estaduais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, além de sua compatibilização com o Plano Plurianual 1996-1999, as seguintes políticas:
Ia defesa e preservação do meio ambiente;
IIo atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e as associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
IIIo estímulo a micro, pequenas e médias empresas;
IVpromoção do desenvolvimento da indústria, com ênfase ao fomento, à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade da economia baiana e à geração de emprego;
Vo apoio a empreendimentos culturais e turísticos;
VIo fomento à agroindústria, agricultura irrigada, produção de insumos agrícolas e de bens de consumo final;
VIIo estímulo a pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária.
Parágrafo único- A concessão de empréstimos ou financiamentos na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 8º desta Lei e às normas do Banco Central.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 24.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1997, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:
Ianexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIanexo do orçamento de investimento das empresas estaduais;
IIIinformações complementares.
§ 1º- O anexo relativo aos orçamentos fiscal e da seguridade, será composto, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
Ida receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;
IIda receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional-programática, econômica e de natureza da despesa, adotadas na elaboração do orçamento;
IVda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
Vdo quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;
VIda previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no § 6o, do art. 159, da Constituição Estadual ;
VIIdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme dispositivo da Lei nº 4.320/64.
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será apresentado por empresa, com a indicação dos respectivos recursos e aplicações.
§ 3º- As informações complementares compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista do art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIrelação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3 (três) orçamentos do Estado, eliminadas as duplicidades;
VIdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, apropriadas na Proposta Orçamentária, com as constantes do Plano Plurianual vigente;
VIIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 25.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:
Io orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:

a ) Pessoal e Encargos Sociais;

b ) Juros e Encargos da Dívida;

c ) Outras Despesas Correntes;

d ) Investimentos;

e ) Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

f ) Amortização da Dívida;

g ) Outras Despesas de Capital.

§ 1º- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades.
§ 2º- Os títulos referidos no inciso II deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesas.
§ 3º- As dotações, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, poderão ser alocadas, segundo suas atividades regimentais, nas seguintes unidades administrativas ou equivalentes:
IAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIServiço de Administração Geral - SAG;
IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta, respeitadas as características definidas em lei.
§ 4º- O Poder Executivo, tendo em vista a melhoria da execução e controle orçamentários, poderá indicar outras unidades orçamentárias quando da elaboração dos orçamentos.
§ 5º- Respeitada a autonomia, serão consideradas unidades orçamentárias as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, para efeito dos seus orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 6º- As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na lei orçamentária anual ou em crédito adicional, poderão ser aplicadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração direta integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 26.
- A classificação da receita e da despesa, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, para melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Estado.

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Art. 27.
- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
Ina forma e com o detalhamento estabelecido no §3º, do art. 160, da Constituição do Estado ;
IIacompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Art. 28.
- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição do Estado e nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 1998 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários não vinculados do Tesouro Estadual.

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Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Secretário da Cultura e Turismo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretário da Educação em exercício

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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