Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7132, de 8 de julho de 1997
Nº 7132/1997
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
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a ) às situações de calamidade pública, inclusive aos créditos, com esta destinação, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 161, §2º e §3º, da Constituição Estadual ;
b ) excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.
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SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
a ) Pessoal e Encargos Sociais;
b ) Juros e Encargos da Dívida;
c ) Outras Despesas Correntes;
d ) Investimentos;
e ) Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
f ) Amortização da Dívida;
g ) Outras Despesas de Capital.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Secretário da Cultura e Turismo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretário da Educação em exercício
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo