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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7129, de 8 de maio de 1997

Nº 7129/1997

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externa até o limite de US$ 51,000,000.00 (cinqüenta e um milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento da implementação do Projeto de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado da Bahia.
Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias, de que o Estado é titular, na forma dos artigos 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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