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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7036, de 19 de março de 1997

Nº 7036/1997

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Concede abono aos ocupantes de cargos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus e aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, na situação que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$40,00 (quarenta reais), aos ocupantes de cargos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus.
Art. 2.
- Aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, cujo valor da remuneração não exceda a R$240,00 (duzentos e quarenta reais), fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único- Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o abono corresponderá à diferença entre este último valor e o da sua remuneração.
Art. 3.
- O abono de que trata esta Lei, enquanto não absorvido, não servirá de base para o cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Art. 4.
- Na hipótese de o servidor exercer, cumulativamente, cargos, empregos ou funções, na forma autorizada pela Constituição Federal, perceberá, pelos dois vínculos, o abono ora concedido.
Art. 5.
- Estende-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, dentro dos limites ali estabelecidos:
Iao pessoal inativo;
IIaos empregados integrantes de quadros especiais das Secretarias de Estado;
IIIaos titulares de pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 6.
- Para os efeitos desta Lei, excluem-se da remuneração a gratificação adicional por tempo de serviço, o adicional de férias, e o abono pecuniário pela conversão de férias.
§ 1º- Para fixação do limite estabelecido no art. 2º e seu parágrafo único , não serão, também, computadas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e outros de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
§ 2º- Em se tratando de servidor aposentado, o limite de que trata o art. 2º e seu parágrafo único será fixado tomando por base a soma das parcelas que correspondiam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o exercício de 1997.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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