Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7034, de 13 de fevereiro de 1997
Nº 7034/1997
Proíbe uso de fonte de iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a zero lux tendo em vista proteger as tartarugas marinhas no litoral norte.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA
Art. 1.
- Fica proibida qualquer fonte de iluminação que ocasione intensidade luminosa superior a zero lux, numa faixa de 50m (cinquenta metros), contados a partir da linha estabelecida pela maior preamar verificada (maré de sizígia), e sua paralela, acima do nível do mar, no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do Espírito Santo até a foz do rio Corumbaú (Município de Itamarajú), e, do Farol de Itapuã, praia de Itapuã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado de Sergipe.
Art. 2.
- Compete à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ou Concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, em conjunto com o Centro TAMAR-IBAMA, em cada um dos sítios reprodutivos:
a)identificar as áreas que necessitam de adequação;
b)estabelecer, em cada área, os critérios técnicos para adequação da iluminação, já existente, com objetivos de mitigar as interferências ao fenômeno reprodutivo das tartarugas marinhas;
c)fiscalizar estas áreas, acompanhar os projetos de iluminação e de adequação da iluminação e emitir pareceres técnicos avaliando execução destes projetos;
d)deliberar sobre aspectos técnicos e áreas não específicas nesta Lei.
Art. 3.
- Os sistemas de iluminação pública, que são de responsabilidade dos municípios, deverão ter, nas áreas de influência dos sítios reprodutivos, o projeto, a construção e a operação subordinados aos critérios técnicos estabelecidos conjuntamente pelo Centro TAMAR-IBAMA e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA ou Concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Art. 4.
- Os infratores desta Lei estarão sujeitos às penalidades e sanções previstas em legislação específica.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
DEPUTADO ANTONIO HONORATO
Presidente