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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7026, de 24 de janeiro de 1997

Nº 7026/1997

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A, no montante de até US$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares americanos), nos prazos e condições estabelecidos pela agência financeira.
§ 1º- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinar-se-ão a:
Icriação de infra-estrutura principalmente na região do semi-árido;
IIaquisição e instalação de equipamentos para agricultura, irrigação e saneamento nas diversas regiões; e
IIIaquisição e instalação de equipamentos para atividades de segurança pública.

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.255, de 08 de maio de 2002.

Redação original: "§ 1º - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à criação de infra-estrutura na região do semi-árido do Estado."

§ 2º- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios da operação de crédito de que trata este artigo, durante a vigência do prazo contratual.
Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.255, de 08 de maio de 2002.

Redação original: "Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, assim como de outros bens ou direitos legalmente admitidos."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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