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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7019, de 16 de dezembro de 1996

Nº 7019/1996

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Revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005 .

Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, as taxas de prestação de serviços referentes à expedição de segunda, terceira e vias subseqüentes da cédula de identidade, o sistema de hora marcada, majora as taxas que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam instituídas as taxas de prestação de serviços referentes à expedição de segunda, terceira e vias subseqüentes de cédulas de identidade, nas hipóteses de incidência e alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- As taxas de prestação de serviços referentes à expedição de cédula de identidade, mudança de estado civil, retificação de assentamento em face de justificação judicial e identificação a domicílio, instituídas pela Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 -Código Tributário do Estado da Bahia, com as alterações posteriores, passam a vigorar com as alíquotas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- Os serviços públicos referidos nesta Lei, no que couber, poderão ser prestados através do sistema de hora marcada, ora instituído, hipótese em que as alíquotas específicas, para as respectivas taxas, serão acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 -Código Tributário do Estado da Bahia.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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