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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7017, de 16 de dezembro de 1996

Nº 7017/1996

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Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o montante de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito interno, autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento do Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual - PFMAFE.
Art. 2.
- As garantias necessárias à celebração da operação de crédito de que trata esta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto nos artigos 157 e 159, I, letra "a", da Constituição Federal, assim como de outros bens e direitos legalmente admitidos.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no respectivo contrato, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e pagamento dos acessórios, referentes à operação de crédito autorizada nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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