Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6983, de 25 de julho de 1996
Nº 6983/1996
Autoriza o Poder Judiciário a alienar imóveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Judiciário autorizado a alienar, segundo a conveniência e a oportunidade, os imóveis destinados à residência de magistrados constantes do Anexo Único, desde que obedecidas as demais exigências legais quanto à avaliação e ao procedimento licitatório.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no "caput" deste artigo serão publicados, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, todos os editais de licitação das referidas alienações.
Art. 2.
- O produto da alienação de que trata o artigo anterior será utilizado na construção e reforma de fóruns e outras unidades do interesse da Justiça.
Art. 3.
- Enquanto não for alienado o imóvel destinado à residência de magistrado, o Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá estabelecer taxa de conservação a ser paga mensalmente pelo magistrado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO
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BASE JUNHO/96
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Nº COMARCAS ENDEREÇO ÁREA(em m²)