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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6953, de 23 de maio de 1996

Nº 6953/1996

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 4.013, de 19 de março de 1982 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º, da Lei nº 4.013, de 19 de março de 1982 , e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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