Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6949, de 14 de maio de 1996

Nº 6949/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, operação de crédito no montante de R$ 367.000.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões de reais), na forma e sob as condições estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política econômico-financeira da União.
Parágrafo único- Os recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei destinam-se:
Ia investimentos nos programas estaduais referentes à ampliação da oferta hídrica no semi-árido, saneamento básico, implantação e recuperação de infra-estrutura para o desenvolvimento turístico;
IIa investimentos na implantação ou expansão de sistemas integrados de transportes urbanos de passageiros na Região Metropolitana do Salvador;
IIIao financiamento da contrapartida do Estado, em contratos de operação de crédito celebrado com agentes nacionais e internacionais, com os mesmos objetivos dos incisos I e II."

Redação do Parágrafo único do art. 1º de acordo como o art. 1º da Lei nº 7.246, de 12 de deezembro de 1997.

Redação original: "Parágrafo único - Os recursos oriundos da operação autorizada nesta Lei destinam-se a investimentos em programas estaduais referentes à ampliação da oferta hídrica no semi-árido, saneamento básico e implantação de infra-estrutura para o desenvolvimento turístico, bem como ao financiamento da contrapartida do Estado, em contratos de operação de crédito celebrados com agentes financeiros nacionais e internacionais, com os mesmos objetivos."

Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.