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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6946, de 26 de abril de 1996

Nº 6946/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos quadros permanentes e temporários do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 4% (quatro por cento), os valores dos vencimentos e proventos dos servidores administrativos do Ministério Público - PGJ.
Art. 2.
- Fica concedido, a partir de 1º de março de 1996, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono especial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aos servidores cujo valor da remuneração ou proventos não exceda a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 1º- O abono de que trata este artigo, enquanto não absorvido pelo reajustamento, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
§ 2º- Ressalvada a hipótese de acumulação de cargo, função ou emprego público permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção cumulativa do abono ora atribuído.
§ 3º- Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e inferior a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) o abono especial corresponderá à diferença entre este último valor e a efetiva remuneração.
§ 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória, e considera-se provento a soma das parcelas que correspondam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros do que determina o artigo 1º desta Lei a 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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