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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6945, de 26 de abril de 1996

Nº 6945/1996

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Dispõe sobre o reajuste da remuneração e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1996, em 4% (quatro por cento), os valores básicos dos vencimentos, salários e proventos de todos os servidores do Poder Judiciário, incluindo-se os do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.
Art. 2.
- Fica concedido, a partir de 1º de março de 1996, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono especial, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aos servidores do Poder Judiciário, inclusive do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, cujo valor da remuneração ou dos proventos não exceda a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 1º- O abono de que trata este artigo, enquanto não absorvido pelo reajustamento, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
§ 2º- Ressalvada a hipótese de acumulação de cargo, função ou emprego público permitida pela Constituição Federal, em nenhuma hipótese será admitida a percepção cumulativa do abono ora atribuído.
§ 3º- Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e inferior a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) o abono especial corresponderá à diferença entre este último valor e a efetiva remuneração.
§ 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória, e considera-se provento a soma das parcelas que correspondam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações nela introduzidas.
Art. 4.
- Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1996.
Art. 5.
- O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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