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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6943, de 2 de abril de 1996

Nº 6943/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do controle acionário da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 1.196, de 16 de outubro de 1959 .
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, providenciando a avaliação econômico-financeira da COELBA, com vistas à fixação do preço mínimo de alienação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia Transportes e Comunicações

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