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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6924, de 17 de novembro de 1995

Nº 6924/1995

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Estabelece medidas para a divulgação de análises da qualidade de água potável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas, autarquias ou órgãos de abrangência estadual, encarregados dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público, deverão publicar, anualmente, em jornal de grande circulação, a listagem completa de parâmetros de controle de qualidade de água potável, acompanhados dos respectivos resultados médios e máximos anuais, juntamente com os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2.
- Nos casos de situação emergencial em que as instituições referidas no artigo anterior sejam compelidas a distribuir água tratada que não se enquadre na qualidade determinada pelo Ministério da Saúde, por motivo exclusivo de prevenção de agravo à saúde por escassez ou falta de água, serão prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunicação quais os parâmetros que não cumprem os padrões de potabilidade e quais os riscos possíveis à saúde dos cidadãos.
Art. 3.
- Os detentores de cargos de confiança da administração direta ou indireta que, deliberadamente ou por omissão, descumprirem esta Lei, serão imediatamente penalizados com o afastamento do cargo que ocupam, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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