Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6908, de 2 de outubro de 1995
Nº 6908/1995
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Institui o dia 22 de março como o Dia Estadual da Água e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica instituído o dia 22 de março como Dia Estadual da Água.
Parágrafo único- Para marcar, anualmente, as comemorações, o governo estadual, através dos órgãos que tenham como atividade fim a administração da água, patrocinará eventos alusivos ao dia.
Art. 2.
- As instituições de ensino do Estado, obrigatoriamente, na data referida no "caput" do artigo anterior, desenvolverão atividades de orientação e de esclarecimento sobre o uso racional e a proteção dos mananciais existentes no Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE OUTUBRO DE 1995.
Deputado OTTO ALENCAR
Presidente