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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6907, de 28 de setembro de 1995

Nº 6907/1995

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança em veículos automotores que trafegam nas vias urbanas de todos os municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os ocupantes, a qualquer título, dos veículos automotores classificados como automóveis, camionetas, caminhões, de uso misto e do transporte de escolares, ficam obrigados a usar os cintos de segurança instalados nos mesmos, quando em circulação nas vias urbanas de todos os municípios do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Excetuam-se desta compulsoriedade os ocupantes de veículos militares de uso bélico, os passageiros ou tripulantes de veículos especiais da Polícia Civil, Polícia Militar, Serviço de Limpeza Urbana e as autoridades, na forma da legislação vigente.
Art. 2.
- Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis, excetuando-se aí os de uso misto (camionetas e caminhões), desde que atendidas as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito.
Art. 3.
- Os condutores de transportes de escolares e os de veículos de aluguel, automóvel ou misto, utilizados como táxi ou lotação, em face de suas responsabilidades, podem se negar a movimentar o veículo, caso qualquer passageiro se recuse a usar o cinto de segurança ou a obrigar o seu acompanhante menor a cumprir o prescrito nesta Lei.
Art. 4.
- A autuação deverá ser precedida de parada do veículo e da fiscalização, identificado o condutor e aposta sua assinatura ao auto de infração respectivo.
Art. 5.
- Fica estipulada multa de 02 (duas) UPFs-Ba para os proprietários dos veículos que infringirem o disposto nesta Lei.
§ 1º- A multa estipulada neste artigo somente será aplicada após decorridos 30 (trinta) dias do início da vigência desta Lei.
§ 2º- O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, desenvolverá, ao longo do período referido no parágrafo anterior, campanha de caráter educativo acerca da necessidade de cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 6.
- Compete ao Departamento Estadual de Trânsito e à Polícia Militar do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, a aplicação e o processamento das penalidades prescritas nesta Lei, bem como o julgamento dos seus recursos, devendo direcionar a receita oriunda da arrecadação de multas exclusivamente para atividades de educação e segurança no trânsito.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

José Ferreira Vieira

Secretário da Fazenda, em exercício

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Roberto Maussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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