Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6904, de 22 de setembro de 1995
Nº 6904/1995
Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 6.572, de 25 de março de 1994 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como de outros bens ou direitos legais admitidos".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolfo Tourinho Neto
Secretário da Fazenda