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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6903, de 20 de setembro de 1995

Nº 6903/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal vigente, na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, crédito especial, no valor de até R$ 878.900,00 (oitocentos e setenta e oito mil e novecentos reais), destinado à criação do projeto "13764475.639 - Projeto Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos".
Parágrafo único- O crédito especial autorizado por esta Lei será custeado com os recursos e nos limites indicados no artigo 6º, da Lei nº 6.701, de 28 de dezembro de 1994 .
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no Orçamento da Superintendência de Recursos Hídricos, entidade executora do Projeto de que trata o artigo anterior, as modificações necessárias e decorrentes do crédito autorizado nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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